- 1 -O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:
- a)Acompanhamento da aplicação do presente Código;
- b)Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor;
- c)Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projectos;
- d)Pronúncia sobre o interesse do projecto quanto aos objectivos visados pelos benefícios fiscais;
- e)Avaliação das aplicações relevantes;
- f)Avaliação do enquadramento dos projectos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;
- g)Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º;
- h)Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
- i)Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.
- 2 -O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra:
- a)Um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
- b)Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI);
- c)Um representante da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
- d)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
- 3 -Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 4 -O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 5.º — Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020
Vigente desde: 23/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009