- 1 -A avaliação prévia corresponde a uma fase inicial do procedimento de candidatura aos benefícios fiscais, durante a qual é realizada uma análise sumária do projecto de investimento, com vista ao apuramento da respectiva elegibilidade no âmbito do sistema de incentivos.
- 2 -As despesas contidas no projecto de investimento só podem ser elegíveis quando o resultado da avaliação prévia for positivo.
- 3 -A avaliação prévia não garante a concessão de apoios nem que as despesas realizadas antes dela sejam elegíveis, exceptuado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -O envio do resultado da avaliação prévia ao promotor deve ocorrer até 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, devendo as entidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º remeter o parecer sobre a avaliação prévia ao Conselho no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -Caso o resultado da avaliação prévia seja positivo, o prazo referido no número anterior releva para o cômputo do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 6.º — Avaliação prévia
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009