- 1 -Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
- 2 -Os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou outro que o substitua nos termos legais.
Artigo 22.º — Isenção de taxas moderadoras
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012