- 1 -O conselho geral é um órgão de apoio à decisão do comandante, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica do ensino superior militar.
- 2 -O conselho geral é presidido pelo comandante e é composto por:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- c)Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
- d)Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;
- e)Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
- f)Um representante do Comandante-Geral da GNR;
- g)Três personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvido o conselho diretivo.
- 3 -O comandante pode convidar a participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.
- 4 -Compete, em especial, ao conselho geral, sob proposta do comandante, informar e dar parecer sobre:
- a)A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- b)As propostas de plano estratégico de médio e longo prazo;
- c)As linhas gerais de orientação do IUM, no plano científico, pedagógico e patrimonial;
- d)Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IUM;
- e)Quaisquer assuntos que lhe forem apresentados pelo comandante.
- 5 -O regulamento do conselho geral é aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.
- 6 -O conselho geral, em todas as matérias da sua competência, pode solicitar pareceres a outros órgãos do IUM.
- 7 -Os membros ou participantes do conselho geral não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Conselho geral
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015