- 1 -O conselho científico é o órgão competente para elaborar estudos e propostas, bem como para informar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário e da investigação.
- 2 -Ao conselho científico compete, igualmente, emitir parecer obrigatório e, nos casos previstos nas alíneas f), g), k), l), m) e p) do presente número, parecer vinculativo sobre os seguintes assuntos:
- a)Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos, bem como sobre as disposições sobre transições curriculares;
- b)Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- c)Áreas de formação em que é conferido o grau académico de licenciado;
- d)Especialidades em que é conferido o grau académico de mestre;
- e)Especialidade do ramo do conhecimento das ciências militares em que o IUM confere o grau académico de doutor;
- f)Propostas de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
- g)Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso;
- h)Distribuição do serviço docente;
- i)Propostas de recrutamento, designação, recondução e exoneração de docentes do IUM;
- j)Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal do IUM;
- k)Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação do IUM;
- l)Qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro;
- m)Propostas de designação dos júris;
- n)Concessão de títulos, distinções honoríficas ou prémios escolares;
- o)Realização de protocolos, acordos e parcerias internacionais;
- p)Outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação do IUM.
- 3 -Ao conselho científico compete, ainda, elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário militar, e, em especial:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Contribuir para a elaboração do plano de atividades do IUM;
- c)Emitir parecer sobre a orientação científica e execução das atividades de cooperação técnico-militar;
- d)Propor medidas de articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, que promovam a criação e difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia;
- e)Emitir parecer sobre o nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
Artigo 14.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015