- 1 -O conselho pedagógico é o órgão competente para informar e dar parecer, elaborar estudos e propostas sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos alunos e auditores, no âmbito do ensino universitário.
- 2 -Ao conselho pedagógico compete, em especial:
- a)Propor a definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos e atividades;
- b)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;
- c)Propor o regime de avaliação dos alunos e auditores proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;
- d)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do IUM;
- e)Pronunciar-se sobre o Regulamento Disciplinar Escolar;
- f)Propor a adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;
- g)Analisar das atividades do ano letivo anterior;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre as normas de aproveitamento escolar e a vida interna e administrativa dos alunos e auditores;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Acompanhar o funcionamento dos serviços do IUM, com incidência na atividade pedagógica e pronunciar-se sobre a regulamentação, os planos e os relatórios de atividade desses serviços;
- k)Elaborar o seu regulamento.
Artigo 16.º — Competências do conselho pedagógico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2021
Decreto-Lei n.º 29/2021 - 1.ª Série(28/04/2021)
Original