- 1 -As unidades orgânicas autónomas de natureza universitária dispõem de mapas de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas de que dependem hierarquicamente, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O pessoal do IUM não referido no número anterior consta de um mapa de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelo CEMGFA, sob proposta do comandante, ouvidos o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, relativamente aos seus efetivos.
- 3 -O mapa de pessoal civil do IUM, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IUM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o comandante.
- 4 -O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão do IUM é garantido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e ao regular funcionamento do IUM.
Artigo 26.º — Recursos humanos
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015