- 1 -São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.
- 2 -O acto de constituição do centro e os estatutos devem ser subscritos por uma associação industrial ou por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector, bem como por um serviço público com personalidade jurídica designado pelo Ministro.
- 3 -São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização, os termos em que o centro se obriga, o valor nominal das unidades de participação, a distribuição inicial das unidades de participação subscritas e os bens com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
- 4 -O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
- 5 -O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.
Artigo 5.º — (Constituição)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022