- 1 -Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.
- 2 -Poderão edifícios e equipamentos de construção ser fornecidos pelo LNETI em regime de comodato.
Artigo 7.º — (Obrigações especiais dos sócios fundadores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/11/1995
Decreto-Lei n.º 312/95 - 1.ª Série(24/11/1995)
Original
Em vigor de 25/08/1986 a 28/11/1995