A concessão dos incentivos é formalizada através de contrato, previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, entre a CNSTAR e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.
Artigo 11.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988