- 1 -O contrato de concessão pode ser rescindido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CNSTAR, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
Artigo 12.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988