Cria um sistema de incentivos a serviços avançados de telecomunicações (SISAT)
Criação e natureza
Âmbito
Tipos de projectos
Condições de acesso
Natureza do incentivo
Aplicações relevantes
Apresentação de candidaturas
Instrução dos processos
Apreciação e homologação ministerial
Informação
Os projectos apoiados pelo SISAT e os valores dos incentivos concedidos são publicitados anualmente pela CNSTAR.
Contrato de concessão de incentivos
A concessão dos incentivos é formalizada através de contrato, previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, entre a CNSTAR e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.
Rescisão do contrato
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores, para além das previstas no contrato de concessão:
Pagamento dos incentivos
Contabilização dos incentivos
Cobertura orçamental
Acompanhamento e fiscalização
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Regulamentação
O regulamento de aplicação do sistema instituído por este diploma será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Norma transitória
Até à entrada em funcionamento do ICP, as competências que lhe são cometidas no presente diploma serão asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT, E. P.) e pelos Telefones de Lisboa e Porto (TLP, E. P.).
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.