- 1 -As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.
- 2 -Compete ao ICP, bem como à Inspecção-Geral de Finanças, acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização integral.
- 3 -A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.
- 4 -A entidade referida no n.º 2, relativamente às competências que neste artigo lhe são cometidas, deverá elaborar e apresentar à CNSTAR relatórios de execução trimestrais.
Artigo 17.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988