- 1 -Os processos de candidatura devidamente instruídos são remetidos pelo ICP à CNSTAR em prazo a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Após a recepção dos processos de candidatura, deve a CNSTAR apreciar os projectos, propor a atribuição das percentagens a aplicar para efeitos do cálculo dos incentivos e proceder à selecção final dos projectos.
- 3 -A CNSTAR submeterá à homologação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a lista final de projectos seleccionados e respectivos incentivos.
Artigo 9.º — Apreciação e homologação ministerial
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988