- 1 -Compete ao ICP instruir os processos de candidatura, verificando as condições de acesso referidas no artigo 4.º e formulando o parecer técnico sobre os mesmos.
- 2 -Os projectos referidos na alínea c) e os da alínea d), quando ligados ao sector indústria e serviços associados, do n.º 1 do artigo 3.º serão enviados pelo ICP, logo após a recepção das candidaturas, para parecer ao Instituto de Apoio as Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), que deverá pronunciar-se em prazo a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Findo este prazo, e na ausência de parecer, os projectos considerar-se-ão como tendo obtido parecer favorável do IAPMEI.
- 3 -O ICP pode solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, a satisfazer em prazo a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, tem-se por desistência da candidatura.
Artigo 8.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988