As EAV abrangidas pelo presente diploma devem regularizar a sua situação no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2026
Original
Em vigor de 09/08/1993 a 16/05/2026