A instalação de quaisquer antenas em imóveis classificados, em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, está sujeita a prévia autorização dos serviços competentes em matéria de património.
Artigo 10.º — Protecção do património
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997