- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma é da competência do ICP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, têm os agentes de fiscalização do ICP direito de acesso às instalações de sistemas colectivos de recepção e distribuição, recaindo sobre os respectivos proprietários ou detentores a obrigação de lhes facultar esse acesso, bem como de lhes prestar todas as informações necessárias ao desempenho da sua missão, nomeadamente pela exibição do projecto técnico, nos termos do artigo 9.º
- 3 -Quando os agentes de fiscalização do ICP verificarem qualquer infracção ao disposto no presente diploma devem levantar auto para efeitos de instauração do respectivo processo.
- 4 -Para efeitos de fiscalização e aplicação do disposto no presente diploma, podem os agentes de fiscalização do ICP solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 15.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997