- 1 -O ICP define as correcções necessárias quando verificar que o projecto técnico não está a ser cumprido, as quais devem ser introduzidas no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que tenham sido introduzidas as correcções impostas, o ICP procede à desmontagem das instalações, devendo os respectivos custos ser suportados pelo executante da instalação.
- 3 -Sempre que o ICP verifique que do funcionamento dos sistemas colectivos de recepção e distribuição já instalados à data da entrada em vigor do presente diploma resultam prejuízos para os seus utilizadores ou terceiros deve determinar a sua alteração, por forma a obedecerem às prescrições técnicas de instalação e às especificações técnicas de equipamentos e materiais.
Artigo 16.º — Intervenção correctiva da fiscalização
Vigente desde: 23/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1997