- 1 -É obrigatória a instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo A em todos os edifícios novos ou reconstruídos que possuam quatro ou mais fracções autónomas, qualquer que seja o uso a que se destinam.
- 2 -O sistema colectivo referido no número anterior deve ser dimensionado por forma a permitir a instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição de tipo B e de tipo C.
- 3 -A instalação a que se refere o n.º 1 deve incluir a caixa de entrada para acesso às redes de distribuição de televisão por cabo.
- 4 -O regime de obrigatoriedade previsto neste artigo é aplicável aos edifícios cujas licenças de construção e de reconstrução sejam requeridas após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de instalação de sistemas colectivos de tipo A nos edifícios novos ou reconstruídos
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997