- 1 -Cabe aos órgãos competentes do município determinar em que condições se deve operar a substituição de sistemas individuais de recepção de tipo A por sistemas colectivos nos edifícios que possuam quatro ou mais fracções autónomas e cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nas situações de condomínio ou de compropriedade a instalação do sistema colectivo referido no número anterior deve ser precedida de consulta, a promover pela administração do edifício, a cada condómino ou comproprietário, sobre o tipo e custos alternativos do equipamento a instalar, bem como sobre a localização das tomadas de utilização.
- 3 -A cada fracção do edifício deve corresponder uma tomada de utilização, sendo a instalação de tomadas suplementares suportada integralmente pelo respectivo condómino.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é facultada aos proprietários ou à administração dos edifícios cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma a instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo A.
- 5 -Os proprietários ou a administração dos edifícios cuja licença de construção ou de reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma só podem opor-se à instalação de um sistema individual de recepção de tipo A por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal se, após comunicação desta intenção por carta registada com aviso de recepção, procederem à instalação de um sistema colectivo de tipo A no prazo de 90 dias.
- 6 -Expirado o prazo referido no número anterior sem que o proprietário ou a administração do edifício tenham procedido à instalação do sistema colectivo, pode o interessado efectuar a instalação de um sistema individual de recepção.
Artigo 4.º — Instalação de sistemas colectivos de tipo A nos edifícios já construídos
Vigente desde: 23/09/1997
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