A instalação de qualquer sistema colectivo de recepção e distribuição obedece a um projecto técnico, previamente elaborado por um técnico responsável, de acordo com o disposto no presente diploma e com as prescrições técnicas de instalação e as especificações técnicas de equipamentos e materiais a aprovar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de projecto técnico
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997