- 1 -Quando a instalação dos sistemas de recepção a que se refere o artigo anterior se incluir no âmbito de processo de licenciamento municipal previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, o projecto técnico segue o regime dos processos das especialidades a que alude o artigo 17.º-A daquele diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem os técnicos responsáveis estar inscritos nas câmaras municipais onde pretendam submeter os projectos técnicos.
- 3 -Ficam isentos da inscrição prevista no número anterior os técnicos responsáveis que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos na câmara municipal.
Artigo 8.º — Instalação abrangida em processo de licenciamento municipal
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997