- 1 -Na sequência da decisão ministerial sobre os seus relatórios, a IGF assegura o respectivo encaminhamento para os gabinetes dos membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas bem como para estas, se for o caso.
- 2 -Sem prejuízo do dever de a IGF proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IGF, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.
Artigo 18.º — Garantia da eficácia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/07/2007