- 1 -Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IGF tem o dever de participar às entidades competentes, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos nacional e comunitário.
- 2 -Os inspectores que tiverem conhecimento ou notícia de um crime transmiti-lo-ão ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo da adopção dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 19.º — Dever de participação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/07/2007