- 1 -O pessoal da IGF está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.
- 2 -É ainda vedado aos dirigentes e inspectores da IGF:
- a)Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer funções de administração ou gerência em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços;
- c)Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
- d)Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública.
- 3 -O exercício de actividades mencionadas nas alíneas c) e d) poderá ser autorizado casuisticamente por despacho do Ministro das Finanças, sob parecer do inspector-geral de finanças, desde que não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.
- 4 -O despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha à IGF, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas condições.
Artigo 28.º — Impedimentos e incompatibilidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/07/2007