Ao pessoal da IGF, incluindo o pessoal dirigente, é mantido o regime remuneratório actualmente em vigor.
Artigo 29.º — Remunerações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2009
Decreto-Lei n.º 170/2009 - 1.ª Série(03/08/2009)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 03/08/2009