- 1 -O conselho de inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral de finanças no exercício das suas funções.
- 2 -Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
- a)A política de qualidade;
- b)A política de gestão dos recursos humanos;
- c)Os normativos internos para execução do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Os instrumentos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -O inspector-geral de finanças pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, em razão da matéria a tratar.
Artigo 7.º — Conselho de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/03/2007