- 1 -Compete ao inspector-geral de finanças, para além da competência conferida por lei aos directores-gerais, o seguinte:
- a)Presidir ao conselho coordenador do sistema nacional de controlo interno, nos termos previstos na lei;
- b)Presidir ao conselho de inspecção;
- c)Definir e promover a política de qualidade, em especial, dos processos organizativos e do produto final;
- d)Definir a política de gestão dos recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, programas e acções;
- e)Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios enunciados no artigo 3.º;
- f)Assegurar a coordenação do processo de planeamento e avaliação de resultados da actividade da IGF;
- g)Ordenar a realização das acções da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
- 2 -As áreas referidas no artigo 4.º constituem núcleos de intervenção especializada cuja direcção e supervisão pode ser delegada pelo inspector-geral de finanças nos subinspectores-gerais de finanças.
- 3 -O inspector-geral de finanças pode delegar nos subinspectores-gerais de finanças a prática de actos da sua competência própria com faculdade de subdelegação.
- 4 -O inspector-geral de finanças é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo subinspector-geral de finanças a designar para o efeito.
Artigo 6.º — Inspector-geral de finanças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/03/2007