- 1 -O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e a execução da política de defesa nacional, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele incorporados.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto.
- 3 -A definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
- 4 -O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.
Artigo 13.º — Defesa Nacional
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015