- 1 -O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
- 2 -O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
- 4 -A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro da Economia a superintendência e tutela das administrações portuárias.
- 5 -A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
- 6 -O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima, da competência do Ministro da Defesa Nacional, é efetuado em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.
- 7 -A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar conjuntamente com o Ministro da Economia e a Ministra da Educação e Ciência.
- 8 -A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., competindo ao segundo definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.
- 9 -A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a direção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
Artigo 17.º — Agricultura e do Mar
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015