- 1 -O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.
- 2 -O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho.
- 3 -O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional a direção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.
- 4 -O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.
- 5 -O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce a direção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
- 6 -Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades, e nos setores energético e geológico.
- 7 -A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Artigo 16.º — Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015