- 1 -O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão a conceção, a execução e a avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.
- 2 -O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março.
- 3 -A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Ministra da Educação e Ciência.
- 4 -O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela das administrações portuárias.
- 5 -A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pelo Ministro da Economia conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
- 6 -A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com a Ministra da Educação e Ciência.
- 7 -A IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.
- 8 -O exercício da superintendência e tutela do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
- 9 -Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, a promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da Economia.
- 10 -Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro da Economia a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 19.º — Economia
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015