- 1 -O Primeiro-Ministro tem competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
- 2 -A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
- 3 -O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, à Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania e ao Ministro dos Assuntos Parlamentares.
- 4 -O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 6.º — Competência do Primeiro-Ministro
Vigente desde: 09/11/2015
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