- 1 -Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.
- 2 -Salvo para efeitos de audição ou negociação a efetuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou às reuniões de secretários de Estado.
Artigo 5.º — Solidariedade e confidencialidade
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015