O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicarem ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 9.º — Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro, das ministras e dos ministros
Vigente desde: 09/11/2015
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