Altera o Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que regula o programa de apoio à realização urbana denominado «SOLARH», estabelecendo um regime emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras na sua habitação permanente
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Emolumentos
- 1 -Nos casos de empréstimos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, cabe ao Instituto Nacional de Habitação (INH) requerer, na qualidade de interessado, os actos de registo predial relativos a factos inerentes à execução do presente diploma.
- 2 -Os encargos emolumentares devidos por aqueles actos bem como pelos actos notariais relativos à contratação dos referidos empréstimos são suportados pelo INH nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Quilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.