O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Emolumentos
- 1 -Nos casos de empréstimos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, cabe ao Instituto Nacional de Habitação (INH) requerer, na qualidade de interessado, os actos de registo predial relativos a factos inerentes à execução do presente diploma.
- 2 -Os encargos emolumentares devidos por aqueles actos bem como pelos actos notariais relativos à contratação dos referidos empréstimos são suportados pelo INH nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.