- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1900 a (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 30000 a (euro) 44000, no caso das pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 3.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 a 11 do artigo 4.º;
- d)A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º;
- e)A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º
- 3 -As contra-ordenações previstas neste artigo são da responsabilidade solidária do fabricante e do importador de produtos do tabaco.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/02/2003
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