1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.
2 - A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.
3 - As medições referidas no n.º 1 devem ser efectuadas ou verificadas por laboratórios de ensaio aprovados e monitorizados pelo Instituto Português da Qualidade.
4 - O Instituto Português da Qualidade comunica à Direcção-Geral da Saúde a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática.
5 - Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.
6 - As alterações à lista dos laboratórios previstos no n.º 4 são comunicadas à Comissão Europeia pelo Ministério da Saúde.
7 - Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco por marca e tipo individuais e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo perigo de dependência.
9 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados, anualmente, pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro.
10 - A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que for caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
11 - O Ministério da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia todos os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.