- 1 -Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 3.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente.
- 2 -Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as seguintes advertências:
- a)Advertências gerais:
«Fumar mata»;
«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;
- b)Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- a)Advertências gerais:
- 3 -As advertências gerais e complementares devem alternar entre si de modo a garantir o aparecimento regular de cada uma delas.
- 4 -A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e a advertência complementar na outra face mais visível das unidades de embalagem, devendo ambas as advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobreembalagens transparentes.
- 5 -A advertência geral prevista na alínea a) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 30% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.
- 6 -A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.
- 7 -A superfície das advertências a que se refere o n.º 2, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.
- 8 -O texto das advertências e indicações dos teores deve ser:
- a)Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais;
- b)Impresso em corpo negro Helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;
- c)Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior do maço;
- d)Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada;
- e)Impresso de modo inamovível, indelével, não podendo ser de forma alguma dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens, nem danificado pela abertura do maço.
- 9 -No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, o texto pode ser aposto por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
- 10 -É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura do maço, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
- 11 -Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.
Artigo 4.º — Rotulagem
Vigente desde: 04/02/2003
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Em vigor desde 04/02/2003