As taxas constantes do artigo 1.º do presente diploma aplicam-se aos processos registados e iniciados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.