As despesas com a aquisição de bens e serviços, realizadas pelos organismos sob tutela do MFAP, que venham a ser consideradas imprescindíveis à concepção, instalação e funcionamento dos sistemas de informação e de gestão relativos à mobilidade especial de funcionários e agentes, assim como para a implementação de serviços partilhados, podem realizar-se, até 30 de Junho de 2007, nos casos em que o montante seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas, com recurso ao procedimento por ajuste directo, com consulta a, pelo menos, três entidades, sem prejuízo das regras sobre competência para autorização de despesas públicas.
Artigo 14.º — Regime especial de aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 07/02/2007
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Em vigor desde 07/02/2007