- 1 -Os destinatários da actividade da GeRAP nos domínios dos serviços partilhados são designados no presente decreto-lei por serviços-clientes.
- 2 -A prestação de serviços partilhados realiza-se, numa primeira fase, a serviços integrados no Ministério das Finanças e da Administração Pública, abreviadamente designado por MFAP, ou sob a sua tutela, podendo ser progressivamente alargada a serviços de outros departamentos governamentais mediante despacho conjunto dos respectivos ministros e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 07/02/2007
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Em vigor desde 07/02/2007