- 1 -O presidente do conselho de administração assegura a representação da GeRAP e exerce as seguintes competências próprias:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- b)Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
- c)Submeter à aprovação ou à autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;
- d)Representar a empresa em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito;
- e)Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de bens ou serviços;
- f)Assegurar as relações com a tutela e com as demais entidades públicas.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de administração por ele designado.
- 3 -É cumulável com as funções de presidente do conselho de administração o exercício de actividades ou cargos por inerência, nos termos previstos na lei.
Artigo 9.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 07/02/2007
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Em vigor desde 07/02/2007