- 1 -Transitam para o Juízo do Trabalho de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Sintra.
- 2 -Transitam para o Juízo de Família e Menores da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Amadora.
- 3 -Transitam para o Juízo de Família e Menores de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes:
- a)No Tribunal de Família e Menores de Sintra;
- b)No Tribunal da Comarca de Mafra.
- 4 -Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
- a)Nas varas com competência mista cível e criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;
- b)Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora;
- c)No Tribunal da Comarca de Mafra.
- 5 -Transitam para o Juízo de Média Instância Cível da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora.
- 6 -Transitam para o Juízo de Média Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra.
- 7 -Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Comarca de Sintra.
- 8 -Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra.
- 9 -Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra.
Artigo 33.º — Transição por conversão
Vigente desde: 26/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2009