- 1 -Caso não seja possível operar as preferências estabelecidas no artigo anterior, os juízes dos círculos, tribunais, varas e juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados em lugares dos quadros da respectiva comarca piloto de idêntica competência especializada e categoria têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde que possuam os requisitos.
- 2 -A preferência prevista no número anterior pode ser exercida no movimento judicial ordinário de 2009, caso o juiz não tenha conseguido qualquer colocação pretendida no movimento extraordinário referido no artigo 37.º
- 3 -Nesse caso, o juiz fica colocado no quadro complementar de juízes do distrito judicial em que exerce funções, até ao referido movimento judicial.
- 4 -As preferências previstas neste artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
- 5 -Exceptua-se da previsão do n.º 2 a situação referida no n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 39.º — Colocação de juízes nas restantes comarcas
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009