- 1 -Os magistrados do Ministério Público que estão actualmente colocados em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora extintos têm preferência na colocação nos quadros das correspondentes comarcas piloto.
- 2 -A preferência é exercida no movimento extraordinário referido no artigo 37.º
- 3 -A preferência pode ser exercida relativamente ao município da comarca piloto da actual colocação ou relativamente a diferente município da mesma comarca.
- 4 -Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferência, em cada categoria:
- a)Colocação actual no mesmo município;
- b)Classificação mais elevada;
- c)Maior antiguidade.
- 5 -Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista neste artigo.
Artigo 40.º — Colocação de magistrados do Ministério Público nas comarcas piloto
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009