- 1 -Os magistrados do Ministério Público que tenham pretendido fazer operar a preferência estabelecida no artigo anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do quadro da correspondente comarca piloto têm preferência na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde que possuam os requisitos.
- 2 -A preferência prevista no número anterior pode também ser exercida em movimento ordinário de 2009, caso o magistrado não tenha obtido qualquer das colocações pretendidas no movimento extraordinário referido no artigo 37.º
- 3 -Nesse caso, o magistrado fica colocado em quadro complementar do distrito judicial em que exerce funções, até ao movimento ordinário.
- 4 -É aplicável ao disposto neste artigo o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 41.º — Colocação de magistrados do Ministério Público nas restantes comarcas
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009