- 1 -Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior.
- 2 -A passagem à situação de supranumerário verifica-se na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, segundo o critério definido na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.
Artigo 45.º — Supranumerários
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009